CONTAG e ASA protocolam no STF documento que denuncia o aumento da fome no Brasil

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O presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (CONTAG) Aristides Santos e o coordenador da Articulação do Semiárido Brasileiro (ASA) Alexandre Henrique Pires, em nome de todas as organizações que realizam a CARAVANA DO SEMIÁRIDO CONTRA A FOME, protocolaram na tarde desta terça-feira (07), nos gabinetes dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), um memorial com denúncias dos retrocessos que violam especialmente, o direito à liberdade, à alimentação, à água, ao meio ambiente e à vida. O documento também pede que os ministros(as) se posicionem contra todo e qualquer ato que vise à criminalização da legítima ação dos movimentos sociais na sua luta por direitos; entre outros reivindicações diretamente ligadas a volta da fome, os direitos sociais e as injustiças no Brasil.   


 


 


LEIA NA ÍNTEGRA O MEMORIAL  


 


Caravana do Semiárido contra a Fome


 


A Caravana do Semiárido contra a Fome é uma iniciativa da Articulação Semiárido (ASA) – rede que reúne mais de três mil Organizações da sociedade civil do Semiárido Brasileiro), juntamente com a Frente Brasil Popular e Via Campesina, de modo especial o MST – Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra – o MPA – Movimento de Pequenos Agricultores, e a CONTAG – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, assim como vários outros movimentos que, ao constatar o aumento da fome no Brasil e, em especial, na região Semiárida, se reúnem para denunciar esta situação, chamando a atenção da sociedade brasileira e das autoridades sobre este fenômeno que viola direitos garantidos na Constituição Federal.


 


A Caravana reúne pessoas e organizações de todos os Estados do Nordeste e de Minas Gerais, partiu de Caetés, Pernambuco e seguiu discutindo com setores da sociedade nas cidades de Feira de Santana na Bahia, Belo Horizonte em Minas Gerais, Guararema em São Paulo, Curitiba no Paraná, finalizando sua jornada em Brasília no Distrito Federal, onde será recebida pela CNBB, (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil) pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) e, se atendida, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), guardiões da Constituição Federal, debaterá as questões relativas a fome na perspectiva de propor ações que enfrentem o problema de forma a garantir o que diz a Carta Magna.


 


Esta Caravana, compreendendo que o direito de participação popular deve ser exercido também perante o Poder Judiciário, vem, perante esta Corte, denunciar a sentença de fome e morte que recai sobre milhões de pessoas afetadas, no Brasil, pelas medidas antidemocráticas e de austeridade adotadas pelo Estado Brasileiro e pedir que este Tribunal, dentro dos limites de sua competência, ciente dos graves retrocessos de diferentes naturezas, que impactam os direitos fundamentais de pessoas que residem no Brasil, faça valer a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, os Tratados de Direitos Humanos vigentes no ordenamento jurídico e o marco normativo que garante a dignidade do nosso povo, razão pela qual expõe que:


 


Direito Humano à Alimentação Adequada – Lacunas, avanços e retrocessos da Constituição de 1988 aos nossos dias


 


A promulgação da Constituição Federal, em 1988, foi um dos mais importantes avanços em relação aos processos, instituições e construção de um Estado Democrático de Direito no Brasil. Assistimos, desde então, o avanço relativamente contínuo, ainda que marcado por muitas contradições políticas e estruturais, do marco normativo e institucional de direitos humanos, o que abrange a incorporação ao ordenamento jurídico nacional dos diferentes tratados que dispõem sobre esses direitos.


 


No Brasil, a partir de 2003, no que diz respeito ao Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), ocorreram avanços relevantes, desde que esta pauta ganhou centralidade no governo federal. Este direito é reconhecido em diversos tratados internacionais de direitos humanos, dentre eles o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) da ONU – Resolução 2200A (XXI), 16/XII/1966. Em todo mundo, 164 países ratificaram ou aderiram a este Pacto.


 


De acordo com o Comentário Geral nº 12, que trata do conceito de direito à alimentação previsto no PIDESC, o DHAA é composto por duas dimensões. A primeira, e mais imediata, é o direito de não sofrer fome. A segunda dimensão se realiza quando “cada homem, mulher e criança, sozinho ou em companhia de outros, tem acesso físico e econômico, ininterruptamente, à alimentação adequada ou aos meios para sua obtenção”. De maneira geral, sua promoção implica acesso a todos os direitos necessários para que as pessoas consigam se alimentar de forma digna e emancipatória, superando todas as insustentabilidades, injustiças e desigualdades, o que inclui desigualdade econômica e social, de raça, de etnia, de gênero e de geração que afetam o processo alimentar.


 


No que diz respeito ao Direito humano à alimentação e nutrição adequadas (DHANA) houve maiores conquistas no campo da primeira dimensão, como revelam o progresso de vários indicadores associados à SAN. Como resultado de uma série de esforços, de acordo com a Pesquisa Nacional de Amostra por Domicílio (PNAD) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a insegurança alimentar grave no país caiu constantemente de 2004 (6,9%) até 2013 (3,2%), quando alcançou seu menor patamar histórico (IBGE, 2014), o que fez com que o Brasil saísse do Mapa da Fome das Nações Unidas. Estes e outros avanços foram registrados no Relatório de Insegurança Alimentar no Mundo de 2014 (FAO, 2014). Este documento atribui os resultados brasileiros aos avanços no marco legal e institucional e aos programas e políticas públicas que foram elaborados e executados desde 2003, ressaltando a importância da participação social para estas conquistas.


 


Do ponto de vista dos marcos institucionais e legais associados a este fenômeno cabe destacar: a reinstituição do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) em 2003, a aprovação da Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional em 2006 (LOSAN – Lei 11.346/2006) com a consequente criação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), e a aprovação da Emenda Constitucional nº 64, que incluiu a alimentação no rol de direitos sociais previstos no artigo 6º da Constituição Federal do Brasil (CF/88).


 


A obrigação do Estado Brasileiro de respeitar, proteger, promover e prover o DHANA está prevista em diversos dispositivos, e se orienta, sobretudo, a partir do conceito de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), amplamente adotado no Brasil e definido legalmente no artigo 3º da LOSAN como “a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis”.


 


Em relação à segunda dimensão do DHANA, associada à qualidade da alimentação e à sustentabilidade dos modelos de produção e consumo de alimentos, duras críticas foram realizadas neste mesmo período pela sociedade civil, não apenas aos agentes do Poder Executivo, mas também aos Poderes Legislativo, Judiciário e aos Órgãos de Controle. Se nas últimas décadas o estado brasileiro muito avançou em sua capacidade de ampliar o acesso à alimentação e a proteção social às famílias mais vulneráveis à fome, por outro lado muito facilitou a estruturação de um modelo de produção e consumo de alimentos que gera graves violações ao DHAA. Algumas destas críticas da sociedade civil são: a ausência de reforma agrária; a falta de garantia à terra/território para populações negras, povos indígenas e povos e comunidades tradicionais; maior apoio ao agronegócio em comparação ao apoio à agricultura familiar; a liberação do cultivo de transgênicos; a falta de regulação efetiva da atuação de grandes empresas; a não regulamentação de aspectos que interferem nos hábitos alimentares saudáveis; o apoio a projetos que impactaram negativamente sobre os direitos humanos dentro e fora do Brasil, dentre outras.


 


Apesar dos aspectos negativos, vários atores reconhecem que houve conquistas sociais, que agora estão, especialmente em razão da crise política que afeta o país, em acentuado retrocesso. Desde que o governo Michel Temer assumiu o Poder – em razão de processo de impeachment e afastamento da Presidenta eleita – vêm sendo adotadas diversas medidas que impactam negativamente a realização de direitos econômicos e sociais e, consequentemente, a realização do DHANA. As ações afetam justamente os pilares que garantiram o combate à fome e à pobreza: as instituições criadas ou fortalecidas nos últimos anos, o marco legal, os programas sociais que inspiraram diversos países do Sul Global e a participação social. 


 


Atualmente, a combinação da Emenda Constitucional nº 95 (que congela os gastos sociais por vinte anos) com o desmonte dos direitos trabalhistas aponta para a dissolução dos pactos nacionais de combate à fome e à miséria, que pareciam ter sido estabelecidos nos últimos 14 anos anteriores a 2015 e que agora se mostram extremamente frágeis. Percebe-se ainda que os efeitos da austeridade fiscal afetam de forma distinta as diversas camadas da população. Assim, aqueles/as que estão em maior situação de vulnerabilidade, que mais dependem dos serviços públicos, acabam por ser as pessoas mais afetadas. 


 


Violações de Direitos Humanos e retrocessos sociais em razão da política de Austeridade


 


A Emenda Constitucional 95 (EC 95) – originariamente PEC 241 na Câmara dos Deputados e PEC 55 no Senado Federal – de iniciativa do Governo Temer e promulgada em 15 de dezembro de 2016, anuncia uma dramática inflexão na história do Estado brasileiro no que diz respeito à garantia de direitos e na trajetória de crescimento real do gasto social. A EC 95 representa uma ruptura com processos de pactuação voltados para a ampliação da cobertura e a melhoria da qualidade não apenas de proteção social e SAN, mas também de saúde, educação, fortalecimento da agricultura familiar, cultura, entre outros (FÓRUM 21 et al., 2016; PAIVA et al., 2016).


 


Com a EC 95, chamada de Novo Regime Fiscal, durante 20 anos, as despesas primárias do orçamento público ficarão limitadas à variação inflacionária. Isso quer dizer que, no período, não ocorrerá crescimento real das despesas primárias, que são agrupadas em duas grandes categorias, as despesas de custeio (com serviços públicos) e as despesas com investimentos. A EC 95 não só congela, mas de fato reduz os gastos sociais em porcentagem per capita (por pessoa) e em relação ao PIB, à medida que a população cresce e a economia se recupera, como é comum nos ciclos econômicos.


 


No horizonte de 20 anos da EC 95, o país passará por relevantes mudanças em sua estrutura demográfica em decorrência do aumento da expectativa de vida e da queda da taxa de natalidade. A população brasileira vai crescer e envelhecer. Para se ter uma ideia, projeções do IBGE apontam que em 2050 a população com idade de 60 anos ou mais deve atingir 66,4 milhões. Isso significa quase triplicar o contingente de idosos entre 2016. Portanto, às previsões de aumento nas taxas de pobreza em um cenário de crise econômica, somam-se as mudanças demográficas, o que representará ainda maiores necessidades no que se refere aos gastos com proteção social e saúde nas próximas décadas. 


 


Importante considerar ainda que os aumentos na arrecadação, naturais nos ciclos econômicos, não poderão ser dirigidos para aperfeiçoamento e adequação das políticas  públicas às necessidades da população, por outro lado, poderão ser livremente utilizados para pagamento de juros e despesas financeiras, que estão ‘fora do teto’.


 


Para se dimensionar os impactos dessas medidas sobre os gastos sociais, importa considerar que a maior parte das despesas do Poder Executivo é constitucional e obrigatória, tais como benefícios previdenciários, seguro-desemprego, despesa com pessoal, entre outras. Esses gastos exercerão uma forte pressão em relação aos demais, uma vez que tenderão a crescer acima da inflação. Para além da revisão das regras do que são os gastos obrigatórios, como é o caso da reforma da previdência, essa pressão representa forte ameaça sobre todas as demais políticas públicas, como as que compõem a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, que, com o tempo e a visão ideológica de Estado mínimo, correm o risco de desaparecer.


 


Estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) revelam as consequências da significativa perda de orçamento do que hoje é o Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) para as políticas de SAN e assistência social. Projeções mostram que já no primeiro ano de vigência da EC 95 o teto estimado representaria uma redução de 8% no orçamento do Ministério, sendo que em 2036 essa perda chegaria a 54%. Ou seja, para responder à oferta de serviços e programas que correspondem à política atual – desconsiderando as mudanças demográficas –, as políticas geridas pelo MDS, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC), o Programa Bolsa Família (PBF), o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), e as que hoje são geridas pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SESAN), como o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), o programa de construção de cisternas para consumo de água e para produção e o Educação Alimentar, contariam, em 20 anos, com menos da metade dos recursos que seriam necessários para garantir a manutenção do padrão atual.


 


Seguindo essas projeções, a tendência é a de que a deterioração das políticas do MDS se agravará a cada ano, culminando ou na desconstrução do BPC ou na destinação, já em 2026, de todo o recurso projetado do MDS para o pagamento do BPC. Em outras palavras, muito provavelmente, em 11 anos, o MDS não terá recurso suficiente nem mesmo para fazer frente ao pagamento do BPC, sua única obrigação constitucional. A tendência é a de que ocorra um comportamento autofágico entre as áreas do MDS, na medida em que o BPC pressionará os demais programas do Ministério, forçando, no limite, a extinção de vários programas e serviços.


 


Ao longo da última década, o Brasil tornou-se um modelo reconhecido mundialmente no combate à fome e à desnutrição. No entanto, mesmo antes das medidas de austeridade, alguns grupos em desvantagem viram pouco progresso. Enquanto a prevalência geral de subnutrição caía abaixo dos 2,5% na última década, a prevalência de anemia entre as mulheres mantinha-se elevada em 27% – muito acima da média latino-americana (FAO, 2017: 82). Em vez de resolver esses déficits, em 2017 o governo brasileiro reduziu o financiamento dos programas de segurança alimentar – essenciais, particularmente, para mães de baixa renda – em 55%.


 


O Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), que une agricultores familiares a famílias e crianças em situação de insegurança alimentar, é um exemplo alarmante desse prejuízo à segurança alimentar. Depois de uma década de financiamento crescente, reconhecimento social e benefícios reais aos brasileiros mais pobres, o PAA enfrenta cortes orçamentários profundos ocasionados pelas medidas de austeridade. O orçamento autorizado


 


ao Ministério do Desenvolvimento Social e à Secretaria de Desenvolvimento Agrário em 2017 foi de apenas 31% daquele autorizado em 2014 – um corte de 69% em três anos. Por conseguinte, muitos agricultores familiares viram-se privados desse benefício, em especial aqueles em regiões mais pobres do norte do país, assim como os povos e comunidades tradicionais e os assentados beneficiados pela reforma agrária.


 


Em julho de 2017 foram retiradas 543 mil famílias titulares de direitos do Programa Bolsa Família (PBF). Ao todo, sob o governo Temer mais de um milhão de famílias foram excluídas do programa. O corte inclui suspensões para avaliação e cancelamentos.


 


Além do PAA e do PBF outros programas da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional sofreram cortes consideráveis. Os dados abaixo referem-se apenas às LOAS de 2014 e 2018, sem considerar os contigenciamentos supervenientes:


 


Destacamos, ainda, os cortes para Reforma Agrária no Brasil. Entre a aprovação da LOA 2018 e o valor atual disponível para cada ação, “o governo já havia cortado,antes da MP 839/2018, R$ 78,3 milhões da obtenção de terras e organização da estrutura fundiária; R$ 10,9 milhões das obras e equipamentos para oferta de água; R$ 9,1 milhões do controle e fiscalização ambiental”.


 


Há também o desmonte de órgãos importantes para garantia do acesso à terra e ao território. O INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária perdeu 30% do seu orçamento total em comparação ao ano de 2016, com cortes de 39% dos recursos para a demarcação de áreas quilombolas, 57% no Programa de Assistência Técnica para assentamentos (ATER) e 45% no Programa Nacional de Educação para a Reforma Agrária (PRONERA). Por sua vez, o orçamento total da FUNAI – Fundação Nacional do Índio, de cerca de 85 milhões de reais, é dez vezes menor do que o orçamento de 2013 para o órgão.


 


Associados ao corte de gastos estão o desemprego, a reforma trabalhista, que precariza direitos e a desvalorização do salário mínimo que teve o menor reajuste dos últimos 24 anos5, cujo poder de compra, segundo o DIESE, retrocede em três anos6. No início de 2017, a taxa de desemprego bateu o recorde da série histórica, totalizando 14,2 milhões de trabalhadores/as desempregados/as. A recessão e as medidas tomadas para a realização daquilo que se intitula de ajuste fiscal provocou no último ano o acirramento dessa situação, que contribui fortemente para fazer retroceder os ganhos na renda das famílias em sua capacidade de compra de alimentos. As áreas urbanas são as mais atingidas, volta a crescer o trabalho informal e os jovens são o grupo etário que está sofrendo a maior perda de seus postos de trabalho.


 


Todos esses fenômenos estão gerando o empobrecimento da população e fazendo o Brasil voltar ao mapa da fome. O pesquisador Francisco Menezes (IBASE), a partir dos dados da Pesquisa Nacional de Amostra por Domicílio (PNAD) Contínua 2017, afirma que retrocedemos, em 02, mais de 10 anos em indicadores sociais de extrema pobreza.


 


Importante ainda registrar que, se de um lado não são cumpridos direitos e se agravam os retrocessos, de outro tem sido constante o uso da criminalização e da gestão da violência para conter lutas por direitos. Recente relatório da Comissão Pastoral da Terra traz números gravíssimos sobre violência no campo e o recente relatório da Global Witness afirma que “em números absolutos, o Brasil tem sido o país mais perigoso para os defensores da terra ou do meio ambiente na última década, com uma média de 42 mortes por ano desde 2012”8.


 


Alternativas menos restritivas de direitos


Durante o processo de aprovação da EC-95, além da celeridade, por não ter contado com uma ampla discussão e consulta da população, foram desconsideradas medidas alternativas menos restritivas, como o combate à evasão fiscal, por exemplo, que poderia arrecadar o equivalente a R$ 500 bilhões, o que representa quase quatro vezes o déficit federal de 2016. Uma revisão dos incentivos fiscais ou benefícios que o governo federal concede para empresas, os chamados gastos tributários, também poderia ampliar o espaço fiscal. Eles são ofertados sem transparência, monitoramento e comprovação de seus efeitos, e seu montante gira em torno de R$ 250 bilhões anuais, o equivalente a cerca de 5% do PIB.


 


Outra opção seria colocar em prática uma reforma fiscal progressiva, que volte a tributar lucros e dividendos a 35% nas rendas mais altas. Tal medida poderia gerar outros US$ 5,6 bilhões e reduzir a desigualdade em 4,3%. Isso porque a atual composição da carga tributária brasileira faz que a desigualdade no Brasil mude muito pouco com o atual sistema de impostos e transferências sociais. Em outras palavras, a capacidade redistributiva da política fiscal brasileira é muito baixa – não apenas em comparação aos países da OCDE, mas também em relação a alguns países latino-americanos, como mostrado no Fiscal Monitor 2017 do FMI. 


 


Cabe ainda salientar que o excesso e o desalinhamento das regras fiscais, como a regra de ouro, a lei de responsabilidade fiscal, o tripé macroeconômico e o teto dos gastos,  colocaram o país numa situação em que é impossível obedecer a todas simultaneamente, tanto na elaboração quanto na execução do orçamento. No momento, o teto dos gastos tem  dominado o cenário fiscal e em 2019, de acordo com a LDO, já não será mais possível cumprir a regra de ouro constitucional do orçamento público. Assim, é nítida e urgente a necessidade de rever as regras fiscais. Para isso, é essencial que sejam consideradas duas premissas: 1. A política fiscal é uma política pública como todas as outras, assim, a participação social deve ser garantida tanto na sua elaboração quanto no seu monitoramento; 2. A política fiscal está sujeita às normas do Pacto Internacional dos Direitos Humanos, Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais, e não o contrário, como vem ocorrendo hoje. Assim, devem existir mecanismos na política fiscal para que ela seja reordenada sempre que ocorrerem riscos à não garantia dos direitos no orçamento.


 


A Posição de Órgãos dos Sistemas Internacionais, Regionais e Nacionais de Proteção de Direitos Humanos sobre Crises Econômicas e Adoção de Políticas de Austeridade


 


 


A política econômica não pode ser fator de violação de direitos e, da mesma, forma, uma crise econômica não autoriza um Estado a violar ou agravar violações de direitos, permissão dessa natureza seria completa inversão dos pactos políticos internacionais, bem como de todos os valores que inspiraram o Poder Constituinte e que estão inscritos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.


 


Em 2013 o Alto Comissariado das Nações Unidas pelos Direitos Humanos (OHCHR) elaborou o “Relatório sobre medidas de austeridade e direitos econômicos e sociais”. Neste documento o Alto Comissariado declara que em 2008, o mundo sofreu o que vem sendo considerada a pior crise econômica e dentre as origens está a inadequada regulação do sistema financeiro global, a falta de coerência política vis-à-vis às obrigações internacionais em matéria de direitos humanos, bem como uma falta geral de transparência e prestação de contas.


 


Neste documento, reconhecendo que todos os direitos econômicos, sociais e culturais, incluindo os direitos à saúde, alimentação, água, trabalho, seguridade social e educação, são diretamente afetados pelas medidas de austeridade, se afirma que os Estados que venham a adotar estas medidas devem fornecer justificativas e cumprir requisitos, demonstrando:


 


(1) a existência de um interesse imperioso do Estado;


(2) a necessidade, razoabilidade, temporalidade e proporcionalidade das medidas de austeridade;


(3) o esgotamento de alternativas e menos medidas restritivas;


(4) o carácter não discriminatório do medidas propostas;


(5) proteção de um núcleo mínimo de conteúdo dos direitos; e


(6) participação genuína de grupos afetados e indivíduos na tomada de decisão nestes processos.


Importante, ainda, enfatizar que o sr. Ariranga G. Pillay, presidente do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, órgão responsável pelo monitoramento do PIDESC, escreveu a todos os países signatários do PIDESC instando-os ao cumprimento destes requisitos. 


 


Com a EC 95, o governo Temer falhou em considerar todos esses critérios. A Emenda não é temporária ao se estender por 20 anos, e para além do período de crise econômica. O teto aos gastos sociais afetará desproporcionalmente os mais vulneráveis, como as mulheres e crianças negras pobres, que são justamente os que mais dependem dos serviços públicos. Medidas alternativas não foram analisadas, especialmente as que poderiam melhorar e ampliar as receitas de forma mais equitativa. Por fim, o governo e diversos congressistas não realizaram análises sobre os efeitos das medidas, nem permitiram participação social adequada, ao apressar a aprovação da Emenda e inviabilizar a realização de Audiências Públicas já previamente aprovadas. Todos esses elementos demonstram um descumprimento ao PIDESC por parte do Brasil (DAVID, 2017).


 


Ainda no período de tramitação no Congresso Nacional da hoje EC-95, o relator especial da ONU para extrema pobreza e direitos humanos, Philip Alston12 afirmou que a mesma é inteiramente incompatível com as obrigações de direitos humanos, por entender que a emenda afetará de forma mais intensa os brasileiros mais pobres e mais vulneráveis, além de ampliar as desigualdades numa sociedade já bastante desigual.


 


Igualmente a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)13, ao considerar todos esses elementos e os dados apresentados por membros da sociedade civil brasileira em Audiência Pública no período de votação, orientou o governo brasileiro a respeitar os princípios de progressividade na realização dos direitos humanos e de não regressão social, em conformidade com o Protocolo de São Salvador, que o Brasil ratificou em 1996. De acordo com esse documento, os países signatários são proibidos de adotar medidas políticas e legais sem adequada justificativa que piorem a situação de gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais pela população.


 


Além dos parâmetros de direito internacional, os objetivos, fundamentos da República Federativa do Brasil, assim como as normas constitucionais que dispõem sobre a ordem econômica também estão sendo descumpridos em razão da adoção de uma política que condena o Brasil à volta para o Mapa da Fome e viola outros direitos fundamentais.


 


O art. 1º, III, da CF dispõe que um dos fundamentos Da República Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana e afirma em seu parágrafo único que “todo o poder emana do


povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. O art. 3º dispõe que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Por sua vez, o art. 170 determina que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, observados, dentre outros princípios, a redução das desigualdades regionais e sociais e a busca do pleno emprego. Todas essas normas constitucionais estão sendo ignoradas e desrespeitadas pelo atual governo Temer, bem como pelo Poder Legislativo que vem aprovando normas inconstitucionais que implicam gravíssimos retrocessos de direitos. 


 


Por essa razão e por tudo o que foi exposto, a Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão preparou um conjunto de argumentos solicitando à Procuradora geral que peça a revogação da EC 95 perante esta Corte e o Conselho Nacional de Direitos Humanos recomendou, por meio de sua Recomendação nº 07 de 2017, ao Presidente da República, ao Presidente da Câmara dos Deputados e ao Presidente do Senado Federal, a criação de Comitê Nacional de Emergência sobre os Impactos das Políticas de Austeridade e o Mecanismo Nacional de Proteção aos Direitos Humanos diante das Políticas Econômicas de Austeridade; e ao Presidente do IPEA, a realização de estudo sobre o impacto da política econômica de austeridade nos direitos humanos.


 


 


Pedidos da Caravana ao Supremo Tribunal Federal


Por tudo o que aqui expusemos, solicitamos aos Excelentíssimos e Excelentíssimas Ministras desta Corte que:


 


4) Permaneçam atentos(as) aos graves retrocessos em curso no Brasil para que possam, em suas diferentes manifestações e decisões, fazer valer os direitos previstos na CF, especialmente, o direito à liberdade, à alimentação, à água, ao meio ambiente e à vida;  


5) Que sejam consideradas procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, em trâmite nesta suprema corte, que tem como objeto a Emenda Constitucional 95 e determinadas as medidas adequadas para garantia de direitos humanos no Brasil;


6) Compreendam e se posicionem contra todo e qualquer ato que vise à criminalização da legítima ação dos movimentos sociais na sua luta por direitos;


 


Nestes Termos, pedimos deferimento.


Brasília, 07 de agosto de 2018


 


FONTE: Comunicação CONTAG